{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127224,"origem":"stj","sha256_origem":"8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28","registro_original":{"id_fonte":"953297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996081","numero_registro":"202201012801","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS\nATÍPICAS  BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO\nART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento na execução por quantia certa, que foi provido para\ndeferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados.\r2. A\ncontrovérsia versa sobre execução por quantia certa em que se\npleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do\nart. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios\ntípicos.\r3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau\npara deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber\nse as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por\ndesproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber\nse o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor\nmedida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o\nbloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da\npessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre\na impossibilidade do bloqueio de cartões.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em\nrecurso especial, por se tratar de matéria constitucional.\r7. A\nmedida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento\ndos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r8. Reexaminar a\nnecessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda\nincursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r9. A\nimposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a\nimpede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo\ntema.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Recurso especial não\nconhecido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto\nà adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV,\ndo CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e\nproporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em\nrecurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por\nse tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela\nalínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo\nponto.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts.\n8, 85 §11, 139 IV e 797.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d78fb0e3025a24af601c23c7e3cdbe8e84f4792d7d6c8d5341c74230ded2a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
