# Registro público: STJ — 1996081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953297
- **Número de registro na fonte:** 202201012801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Cort…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS  BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO
ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para
deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados.
2. A
controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se
pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do
art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios
típicos.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau
para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por
desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber
se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor
medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o
bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da
pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre
a impossibilidade do bloqueio de cartões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em
recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
7. A
medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento
dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Reexaminar a
necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda
incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto
à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV,
do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e
proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em
recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por
se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela
alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts.
8, 85 §11, 139 IV e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.081 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996081/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953297, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.996.081, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 697c4a90ac6ec599baba2d4c144ef85ed8a43cb16e19ee36726961d38a772d13
- **SHA-256 do registro documental:** 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996081%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28
- **SHA-256 do comentário:** b87c86e4e47cc13ea5d8fe51e19d598b6f4973718a10071aad1963439ca017da
