{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127225,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e8688536974afc695e01ae3acba978793ed0ffffdcf1e49ba4243d562e9dcb","registro_original":{"id_fonte":"953298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164935","numero_registro":"202403118955","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO.\nINCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de\ncálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e\nmanteve os demais pontos da sentença.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX,\nda Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à\nobservância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a\ninclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da\nLei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por\ndesconsiderar o binômio necessidade-possibilidade.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nTribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e\nfundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do\nart. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ.\r4. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\nparticipação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza\nindenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à\nremuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão\nalimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma\nexcepcional, quando demonstrado, à luz do binômio\nnecessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são\ninsuficientes para atender adequadamente às necessidades do\nalimentando.\r5. No caso concreto, as instâncias ordinárias\nconsignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do\nalimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se\nsuficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que\nnão apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a\nexcepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo\nda pensão alimentícia.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Recurso especial\nconhecido e parcialmente provido.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação\nquando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada,\nas questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em\nrecurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição\nFederal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza\nindenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de\ncálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de\nnecessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos\nhabituais\".\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC,\nart. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n.\n10.101/2000, art. 3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no\nAg n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n18/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9a2ff227a0f53f3d4c7f6e12548b8449a973e1fa3de9ec4dfa5bb50f85b2f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e6e8688536974afc695e01ae3acba978793ed0ffffdcf1e49ba4243d562e9dcb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
