# Registro público: STJ — 2164935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e8688536974afc695e01ae3acba978793ed0ffffdcf1e49ba4243d562e9dcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953298
- **Número de registro na fonte:** 202403118955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de
cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e
manteve os demais pontos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX,
da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à
observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a
inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da
Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por
desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do
art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ.
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza
indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à
remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão
alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma
excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio
necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são
insuficientes para atender adequadamente às necessidades do
alimentando.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias
consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do
alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se
suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que
não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a
excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo
da pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação
quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada,
as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em
recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição
Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza
indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de
cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de
necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos
habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC,
art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n.
10.101/2000, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.935 do STJ: direito de família e base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164935/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos habituais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 953298, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.935, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** base, calculo, familia, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f1795a4a9e73fb2aa70bcb14c6240f1cfde18ad86b4a0e76cce987b93ee9f3b
- **SHA-256 do registro documental:** e6e8688536974afc695e01ae3acba978793ed0ffffdcf1e49ba4243d562e9dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164935%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6e8688536974afc695e01ae3acba978793ed0ffffdcf1e49ba4243d562e9dcb
- **SHA-256 do comentário:** 1e20acec320df317a017e289453bdeb5641e45b97b634f245c3726e42aaf3021
