{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127227,"origem":"stj","sha256_origem":"d380efa864c1f9ca277dcc6911ffb4c00b4055ac49e89d3b04e0503f49951c88","registro_original":{"id_fonte":"953300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975885","numero_registro":"202103819000","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR\nNATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão\nindeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza\nda conta com bloqueio via SISBAJUD.\r2. A controvérsia versa sobre\nexecução de título extrajudicial em que se requereu ofício à\ninstituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos\nvalores bloqueados.\r3. A Corte de origem negou provimento ao agravo\nde instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a\nimpenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência\njudicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento\nda gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se\nhouve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível\na expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos\nvalores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício\nbancário para identificar a natureza da conta ou dos valores\nbloqueados.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Incide a Súmula n. 282 do STF:\na ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta\nviolação do art. 99, § 3º, do CPC.\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a\ndeterminação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza\nda conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e\nprovas, vedado na via especial.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o\nóbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de\nsimilitude fática estrita com os paradigmas indicados.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial não conhecido.\rTese de\njulgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art.\n99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de\nofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores\nbloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o\nconhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo\nóbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de\nsimilitude fática com os paradigmas.\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854,\n§ 3º, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF,\nSúmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2cc00245c0711389cad2a66f0b5debf227d80b95c4546722789612c652e60843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d380efa864c1f9ca277dcc6911ffb4c00b4055ac49e89d3b04e0503f49951c88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
