# Registro público: STJ — 3047453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb66b987794d0f38c5a85ecb103086487f324a3b966ce6dbbe9d22f682b2c0e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953324
- **Número de registro na fonte:** 202503177384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATOS JURÍDICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATOS JURÍDICOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "O
entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE,
relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Súmula
83/STJ"  ..  (AgInt no AREsp n. 2.839.009/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
3. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** fff907cf7e3654306080cc9286d80a462af17275f61dce8315f479c1a5faf3d9
- **SHA-256 do registro documental:** eb66b987794d0f38c5a85ecb103086487f324a3b966ce6dbbe9d22f682b2c0e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047453 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb66b987794d0f38c5a85ecb103086487f324a3b966ce6dbbe9d22f682b2c0e9
- **SHA-256 do comentário:** ce00f9d96199a240e6995e4f713e1da032e3fd03a65d43d2a810339249d6743c
