# Registro público: STJ — 184362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f9c8a10f9f8e4f7f1a222aae740b38395cab84697f7a37f8c473a6d7d708d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826226
- **Número de registro na fonte:** 202103697224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO
TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça
Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos
temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes,
com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a
satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse
público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local
façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 41f9c8a10f9f8e4f7f1a222aae740b38395cab84697f7a37f8c473a6d7d708d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 41f9c8a10f9f8e4f7f1a222aae740b38395cab84697f7a37f8c473a6d7d708d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

