{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12724,"origem":"stj","sha256_origem":"405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240","registro_original":{"id_fonte":"000826230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182206","numero_registro":"202102725795","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA\nDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nI - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo\nfederal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de\nmedicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão\nde não possuir recursos financeiros para tanto.\nII - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para\njulgamento não é da vara federal.\nIII - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de\nJustiça (art. 105, d, da CF), não tem natureza recursal. Trata-se de\nincidente processual que objetiva definir questão processual sobre\ncompetência para processar e julgar determinada ação.\nIV - Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência\nnão permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,\ntampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,\nmas apenas analisar a competência do juízo competente para processar\ne julgar a causa.\nV - Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades\natribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de\nSaúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa ao\nfornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a\neventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 793/STF,\nfixada em repercussão geral pelo STF, não pode ser aplicada\ndiretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de\ncompetência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de\nmérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros\nexemplos.\nVI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o\nmesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de\ncompetência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n.\n174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n.\n175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022,\nDJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022;\nAgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022.\nVII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\ntratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente ou conjuntamente.\nVIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual\ndetermine a obrigatória integração da União no polo passivo das\nações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados\nna Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobiter dictum.\nIX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se\nconsolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.\n166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nX - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal\nentendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl\nno AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi\nrejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o\nvoto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal.\nXII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ,\nporquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o\ndecidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78485e1cc83582039abea69ce91a8b36433dc09ec648690cf76d9fd968b71fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
