# Registro público: STJ — 182206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826230
- **Número de registro na fonte:** 202102725795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal. III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo
federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de
medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão
de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para
julgamento não é da vara federal.
III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, d, da CF), não tem natureza recursal. Trata-se de
incidente processual que objetiva definir questão processual sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
IV - Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
V - Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa ao
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 793/STF,
fixada em repercussão geral pelo STF, não pode ser aplicada
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de
competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de
mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros
exemplos.
VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o
mesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de
competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n.
174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n.
175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022,
DJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022;
AgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022.
VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou conjuntamente.
VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual
determine a obrigatória integração da União no polo passivo das
ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados
na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obiter dictum.
IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
X - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal
entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl
no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi
rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o
voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal.
XII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ,
porquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o
decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ea94fb6370bf2875093ba341a38b6a1359114924a74b41cb0b5aa1822a755d
- **SHA-256 do registro documental:** 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 405dd32f7bfa28537eb6a9d53621ce5fccaa4c013e3800d69008a99aee2f6240
- **SHA-256 do comentário:** 1fbaf390c39e970dce10f565af9edca6a7df619398b86145c4f607b9989e51b5
