{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127244,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0121448abb5b6442e21a21c97c515e62b037c31c75ec26979b5645cf2a3843","registro_original":{"id_fonte":"953344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651971","numero_registro":"202401909742","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nCONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto com fundamento na alínea \"a\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a\nautora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel\nrural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga\nproprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem\nem razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na posse\ndireta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935.\r2. A\nsentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a\nposse indireta anterior da autora e determinando sua reintegração na\nposse do imóvel, com condenação do réu em custas e honorários\nadvocatícios.\r3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu\nprovimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido\ninicial, ao entender que ambas as partes possuíam justo título\nderivado dos legítimos proprietários, e que a controvérsia sobre\nvalidade ou nulidade dos títulos deveria ser dirimida em ação\nprópria. O ônus da sucumbência foi invertido, observando-se o\nbenefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.\n1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão\ne contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos\nsobre esbulho e anterioridade da posse da recorrente.\r5. Saber se\nhouve violação aos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil, considerando\na alegação de que a recorrente teria adquirido e exercido posse\nanteriormente ao recorrido, e que a alegação de propriedade não\nobstaria sua reintegração.\r6. Saber se houve violação aos arts. 554\ne 560 do Código de Processo Civil, em razão da não concessão de\nproteção possessória adequada ao caso, ao deslocar a controvérsia\npara ação própria e não reconhecer o esbulho narrado.\r7. O acórdão\nrecorrido não apresenta omissões relevantes que poderiam alterar o\nresultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação\napresentada para afastar as teses formuladas pela recorrente.\r8. A\nanálise da questão possessória foi realizada com base nos títulos\napresentados por ambas as partes, os quais foram considerados como\njusto título, ainda que em princípio, para aquisição da posse do\nimóvel.\r9. A controvérsia sobre a validade ou nulidade dos títulos\nde posse deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível sua\nsolução no âmbito da ação possessória.\r10. A pretensão da recorrente\nde rediscutir o conteúdo e a força probante das provas orais\ncolhidas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso\nespecial.\r11. A recorrente não correlacionou eficientemente os\nargumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial.\r12. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6fa28233bb6cbefcd0239eb6318720a12f7376adcb6358de9e84803a0bb9abbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a0121448abb5b6442e21a21c97c515e62b037c31c75ec26979b5645cf2a3843","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
