{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127246,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d96970025251cbd7975d0c3585b4cc6bf17a9858dbee1aa633f56c11b6d423","registro_original":{"id_fonte":"953347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685815","numero_registro":"202402476184","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.\nMULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul que manteve a exigibilidade de multa diária\n(astreintes) consolidada em dez dias-multa, no valor de R$\n10.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer fixada\nem tutela provisória.\r2. O recorrente alegou violação ao art. 537,\ncaput e § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria permitido a\nconsolidação e a cobrança de astreintes fixadas apenas em tutela\nprovisória, sem previsão na decisão de mérito, atribuindo indevido\nefeito retroativo à multa vencida, além de implicar violação à coisa\njulgada/preclusão e enriquecimento sem causa.\r3. Inexiste a\nnecessidade de a sentença, ao confirmar a tutela provisória amparada\nna multa cominatória, expressamente calcular e consolidar o montante\ndecorrente do descumprimento da ordem judicial, para somente assim\nconstituir o título executivo judicial.\r4. A decisão recorrida está\nem consonância com o regime jurídico das astreintes delineado pelo\nCPC/2015, ao afirmar a pertinência da multa diária para assegurar a\nefetividade das ordens judiciais (art. 536 e art. 537, caput, do\nCPC) e ao assentar o caráter prospectivo do § 1º do art. 537.\r5. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na\nSúmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como\ncondição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de\nobrigação de fazer ou não fazer.\rIV. Dispositivo\r6 . Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e6450a14f5f44cc75ae9d6442bba6141c987638475ac2c14935ee77b9a96db70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0d96970025251cbd7975d0c3585b4cc6bf17a9858dbee1aa633f56c11b6d423","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
