{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127247,"origem":"stj","sha256_origem":"338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322","registro_original":{"id_fonte":"953349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104447","numero_registro":"202201025358","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO\nJUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. As\nteses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram\napreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na\nresponsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na\ndesconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensável\nprequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\r2.\nSegundo a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da\nprova e possui o poder-dever de determinar a instrução necessária ou\nanular a sentença quando constatar cerceamento de defesa, visando à\nformação de seu livre convencimento motivado.\r3. Na hipótese, o\nTribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa,\ndeterminando o retorno dos autos para apuração do percentual de\natividades concluídas e das alterações solicitadas no projeto\ninicial do site, por considerar a dilação probatória essencial para\no deslinde da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.\r4. Quanto à\nprescrição e à responsabilidade dos ex-sócios, o Tribunal a quo,\namparado no acervo fático-probatório, concluiu que a ação foi\nproposta tempestivamente e que os sócios respondem pelas obrigações\nsociais dentro do prazo bienal após a averbação da retirada (arts.\n1.003 e 1.032 do CC). A modificação dessas conclusões demandaria a\nrevaloração de fatos e provas, providência vedada em recurso\nespecial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.\r5. A incidência de óbices\nsumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame\nda divergência jurisprudencial.\r6. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec4daab0731b21f5879fab1f85d6b3adfb310635932afa76e12b5f6a8e05914a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
