# Registro público: STJ — 2104447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953349
- **Número de registro na fonte:** 202201025358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensáv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO
JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As
teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram
apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na
responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na
desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensável
prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da
prova e possui o poder-dever de determinar a instrução necessária ou
anular a sentença quando constatar cerceamento de defesa, visando à
formação de seu livre convencimento motivado.
3. Na hipótese, o
Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa,
determinando o retorno dos autos para apuração do percentual de
atividades concluídas e das alterações solicitadas no projeto
inicial do site, por considerar a dilação probatória essencial para
o deslinde da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Quanto à
prescrição e à responsabilidade dos ex-sócios, o Tribunal a quo,
amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a ação foi
proposta tempestivamente e que os sócios respondem pelas obrigações
sociais dentro do prazo bienal após a averbação da retirada (arts.
1.003 e 1.032 do CC). A modificação dessas conclusões demandaria a
revaloração de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A incidência de óbices
sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104447 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322
- **SHA-256 do comentário:** aadb71b5b08631fef568c396323c20c65d6cf5bf50575f69c135c90f79dd6f7a
