{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127248,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab720e64a4d49e8668d6bc87700dfd218af104b704b388aa160696af9fd9be3","registro_original":{"id_fonte":"953353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126930","numero_registro":"202201410836","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO.\nMANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO\nINTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\r1. A jurisprudência desta Corte Superior,\nconsolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece\nque a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano\nde saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de\npagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio\nintegral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente\nsuportada pelo empregador).\r2. No caso dos autos, o Tribunal de\norigem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva\nda cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos,\ndeterminando a manutenção da segurada nas mesmas condições de\ncobertura mediante o pagamento integral das mensalidades.\r3. Estando\no entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a\norientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso\nrepetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.\r4. A\nincidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o\nconhecimento do recurso também pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, estando prejudicado o exame da divergência\njurisprudencial.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b4d5f6204c1af9cb79b11bb3d73ef4af8d39ce279cedca53911aac23a426f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
