# Registro público: STJ — 2126930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab720e64a4d49e8668d6bc87700dfd218af104b704b388aa160696af9fd9be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de pagam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO
INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior,
consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece
que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano
de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de
pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio
integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente
suportada pelo empregador).
2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva
da cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos,
determinando a manutenção da segurada nas mesmas condições de
cobertura mediante o pagamento integral das mensalidades.
3. Estando
o entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a
orientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso
repetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A
incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, estando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
