{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127249,"origem":"stj","sha256_origem":"8636555915820f50efdc1f33988b230cab5ff4df20fda87f63c1cae57a63ef94","registro_original":{"id_fonte":"953355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772948","numero_registro":"202002617579","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nLIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA\nSUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS ASSOCIADOS DO CENTRO ACADÊMICO ATÉ A\nDATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo contra decisão que\ninadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea \"a\"\ndo art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de\ncontrato cumulada com repetição de indébito, na fase de liquidação\nindividual de sentença coletiva. Os agravantes alegaram violação à\ncoisa julgada coletiva e ao regime de substituição processual,\nindevida exigência de filiação ao Centro Acadêmico (CADUM) para\nliquidação individual, inclusão das diferenças de mensalidades dos\nanos de 2004 em diante, fixação do termo inicial dos juros\nmoratórios por interpelações/citações anteriores, sobrestamento pelo\nIRDR e readequação dos ônus sucumbenciais.\r2. O acórdão recorrido\nrejeitou o sobrestamento pelo IRDR, reconheceu a ilegitimidade ativa\ndos não filiados ao CADUM até 21/09/2005, afastou a inclusão das\nmensalidades de 2004 e seguintes por limitação temporal do título\n(1996 a 2003), fixou os juros moratórios desde a citação na ação\ncoletiva, conforme precedente repetitivo do STJ (art. 405 do Código\nCivil), manteve os ônus de sucumbência e majorou os honorários em\ngrau recursal.\r3. Nos embargos de declaração, decidiu-se pela\ninexistência de omissão ou contradição, reafirmando que a sentença\nintegrativa da ação coletiva restringiu os efeitos da coisa julgada\naos associados do CADUM e limitou a repetição do indébito ao período\nde 1996 a 2003. Confirmou-se a natureza contratual da\nresponsabilidade, com juros moratórios a partir da citação na ação\ncoletiva, e manteve-se a distribuição do ônus de sucumbência apenas\naos litisconsortes vencidos.\r4. Há duas questões em discussão: (I)\nsaber se a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação coletiva pode\nser estendida aos não filiados ao Centro Acadêmico de Direito\nUmbelino Machado (CADUM) até a data de publicação da sentença; e\n(II) saber se é possível incluir na liquidação individual de\nsentença coletiva as mensalidades cobradas após o período de 1996 a\n2003, abrangido pela coisa julgada.\r5. O acórdão recorrido está em\nconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo\njudicial, que limitou a eficácia subjetiva da coisa julgada aos\nassociados do CADUM até 21/09/2005, que frequentaram o curso de\nDireito na UNIPAR entre os anos de 1996 e 2003 e pagaram as\nmensalidades respectivas.\r6. A entidade associativa atuou na\ncondição de representante processual de seus filiados, nos termos do\nart. 5º, XXI, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência do\nSTF nos Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, que\nlimitam a eficácia subjetiva da sentença coletiva aos associados\nindicados na relação apresentada no momento da propositura da\nação.\r7. A inclusão das mensalidades de 2004 e seguintes na\nliquidação individual foi corretamente afastada, pois o título\nexecutivo judicial limitou a condenação ao período de 1996 a 2003,\nem observância à coisa julgada.\r8. Não há violação aos dispositivos\nconstitucionais e legais invocados pelos agravantes, sendo incabível\na rediscussão dos parâmetros fixados no título executivo judicial,\nconforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.\r9. O acórdão\nrecorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do STF,\nfirmada em sede de repercussão geral, nos julgamentos dos REs\n573.232/SC e 612.043/PR.\r10. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d4722f6e30b54c4c30d204336ef3140ad3ffe9a4b5b2a3431fb18aa30ec89fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
