{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12725,"origem":"stj","sha256_origem":"96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef","registro_original":{"id_fonte":"000826242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26271","numero_registro":"202001259210","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO\nINTERNO   NO   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   ANISTIA.   MILITAR.\nDECADÊNCIA   PARA   IMPETRAÇÃO   NÃO   CONFIGURADA.   NULIDADE   DO\n PROCEDIMENTO   REVISIONAL,   POR   VÍCIO   DE   FORMA.   OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA.   FALECIMENTO   DO   IMPETRANTE   NO   CURSO   DA\nDEMANDA.   SUSPENSÃO   DO   FEITO   PELO   PRAZO   DE   TRÊS   MESES\n  PARA   HABILITAÇÃO   DO   ESPÓLIO   OU   DOS\nHERDEIROS/SUCESSORES.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   DA   UNIÃO\nREJEITADOS.\n1.   O   inconformismo   da   parte   embargante   não   se   amolda\n  aos   contornos   da   via   dos   embargos   de   declaração,\nprevistos   no   art.   1.022   do   CPC/2015,   porquanto   o\nacórdão   ora   combatido   não   padece   de   vícios   de\nomissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro   material,   não\n se   prestando   o   manejo   de   tal   recurso   para   o   fim\nde   rediscutir   os   aspectos   jurídicos   anteriormente\ndebatido\n2.   Após   a   concessão   da   segurança   para   anular   o\nprocedimento   instaurado   pela   Portaria   3.076,   de\n18/12/2019,   que   determinou   a   realização   de   revisão   das\n  anistias   concedidas   com   fundamento   na   Portaria\n1.104/GM-3/1964,   a   União   postula,   nos   presentes\naclaratórios,   a   extinção   do   feito   em   virtude   do\nfalecimento   da   parte   impetrante   no   curso   da   ação.\n3.   Todavia,   segundo   entendimento   consolidado   nesta   Corte\n  Superior,   a   despeito   do   falecimento   do   beneficiário\nter   ocorrido   no   curso   da   ação   mandamental,   o\nreconhecimento   da   condição   de   anistiado   político   e   os\n benefícios   dessa   condição   possuem   caráter   indenizatório,\n integrando,   então,   o   patrimônio   jurídico   do   espólio,\napós   o   óbito   do   anistiado.   Desta   forma,   se   integram\n o   patrimônio,   o   espólio   ou   os   herdeiros   possuem\nlegitimidade   para   integrar   o   polo   ativo   da   demanda,\ndesde   que   devidamente   habilitados.   A   propósito,   citam-se\n  os   recentes   julgados:   AgInt   no   MS   n.   24.122/DF,\nRel.   Ministra   Regina   Helena   Costa,   Primeira   Seção,\njulgado   em   3/5/2022,   DJe   de   5/5/2022,   AgInt   na   ExeMS\n  n.   15.610/DF,   Rel.   Ministro   Benedito   Gonçalves,\nPrimeira   Seção,   julgado   em   2/3/2021,   DJe   de   4/3/2021.\n4.   Logo,   descabe   cogitar-se   a extinção   do   mandamus   nos\n  moldes   pretendidos   pela   embargante,   sem   que   antes\nseja   determinada   a   intimação   do   espólio,   de   quem   for\n  seu   sucessor   ou,   se   for   o   caso,   dos   herdeiros,\npara   que   promovam   a   habilitação,   nos   termos   do   art.\n 313,   I,   e   §§   1º   e   2º,   do   CPC/2015,   segundo   o\nqual,   em   caso   de   óbito   do   autor,   o   processo   ficará\n  suspenso,   pelo   prazo   máximo   de   6   meses,   para   que\nseja   regularizada   a   legitimidade   processual.\n5.   No   mais,   o   acórdão   embargado   explicitou   de   forma\n clara   os   motivos   pelos   quais   não   decorreu,   na\nhipótese   dos   autos,   o   prazo   decadencial   previsto   no\nart.   23   da   Lei   12.016/2009,   consignando   que,   enquanto\n não   publicado   no   Diário   Oficial   o   ato   de   cassação\nda   anistia   concedida   ao   impetrante,   não   se   inicia   a\n contagem   do   prazo   decadencial   para   impetração   do\nmandado   de   segurança   objetivando   a   manutenção   de   seu\nbenefício,   mesmo   porque   não   é   razoável   se   impor   ao\nanistiado   ajuizar   uma   ação   a   cada   ato   supostamente\narbitrário   praticado   no   curso   do   processo\nadministrativo.   Logo,   não   resta   caracterizada   a\ndecadência   do   direito   de   impetrar   o   mandado   de\nsegurança   para   impugnar   o   ato   anulatório   da   anistia.\n6.   Constata-se,   portanto,   que   a   parte   embargante\npretende   renovar   a   discussão   acerca   de   questão   que\njá   foi   decidida   de   maneira   fundamentada,   o   que   não\né   possível   por   meio   dos   embargos   de   declaração.\n7.   Rever   as   matérias   aqui   alegadas   acarretaria\nrediscutir   entendimento   já   manifestado   e   devidamente\nembasado.   Os   embargos   declaratórios   não   se   prestam   à\ninovação,   à   rediscussão   da   matéria   tratada   nos   autos\nou   à   correção   de   eventual   error   in   judicando.\n8.   Suspende-se   a   tramitação   do   presente   feito   pelo\nprazo   de   três   meses,   a   fim   de   que   haja   a\nregularização   processual   do   polo   ativo   da   demanda.\n9   .   Embargos   de   declaração   da   UNIÃO   rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c856b9946532457799deed55876d618d4bb54943ba5a841c64128118946c4f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
