# Registro público: STJ — 26271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826242
- **Número de registro na fonte:** 202001259210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
INTERNO   NO   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   ANISTIA.   MILITAR.
DECADÊNCIA   PARA   IMPETRAÇÃO   NÃO   CONFIGURADA.   NULIDADE   DO
 PROCEDIMENTO   REVISIONAL,   POR   VÍCIO   DE   FORMA.   OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.   FALECIMENTO   DO   IMPETRANTE   NO   CURSO   DA
DEMANDA.   SUSPENSÃO   DO   FEITO   PELO   PRAZO   DE   TRÊS   MESES
  PARA   HABILITAÇÃO   DO   ESPÓLIO   OU   DOS
HERDEIROS/SUCESSORES.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   DA   UNIÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O   inconformismo   da   parte   embargante   não   se   amolda
  aos   contornos   da   via   dos   embargos   de   declaração,
previstos   no   art.   1.022   do   CPC/2015,   porquanto   o
acórdão   ora   combatido   não   padece   de   vícios   de
omissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro   material,   não
 se   prestando   o   manejo   de   tal   recurso   para   o   fim
de   rediscutir   os   aspectos   jurídicos   anteriormente
debatido
- **Item 2 (texto oficial):** Após   a   concessão   da   segurança   para   anular   o
procedimento   instaurado   pela   Portaria   3.076,   de
18/12/2019,   que   determinou   a   realização   de   revisão   das
  anistias   concedidas   com   fundamento   na   Portaria
1.104/GM-3/1964,   a   União   postula,   nos   presentes
aclaratórios,   a   extinção   do   feito   em   virtude   do
falecimento   da   parte   impetrante   no   curso   da   ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia,   segundo   entendimento   consolidado   nesta   Corte
  Superior,   a   despeito   do   falecimento   do   beneficiário
ter   ocorrido   no   curso   da   ação   mandamental,   o
reconhecimento   da   condição   de   anistiado   político   e   os
 benefícios   dessa   condição   possuem   caráter   indenizatório,
 integrando,   então,   o   patrimônio   jurídico   do   espólio,
após   o   óbito   do   anistiado.   Desta   forma,   se   integram
 o   patrimônio,   o   espólio   ou   os   herdeiros   possuem
legitimidade   para   integrar   o   polo   ativo   da   demanda,
desde   que   devidamente   habilitados.   A   propósito,   citam-se
  os   recentes   julgados:   AgInt   no   MS   n.   24.122/DF,
Rel.   Ministra   Regina   Helena   Costa,   Primeira   Seção,
julgado   em   3/5/2022,   DJe   de   5/5/2022,   AgInt   na   ExeMS
  n.   15.610/DF,   Rel.   Ministro   Benedito   Gonçalves,
Primeira   Seção,   julgado   em   2/3/2021,   DJe   de   4/3/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo,   descabe   cogitar-se   a extinção   do   mandamus   nos
  moldes   pretendidos   pela   embargante,   sem   que   antes
seja   determinada   a   intimação   do   espólio,   de   quem   for
  seu   sucessor   ou,   se   for   o   caso,   dos   herdeiros,
para   que   promovam   a   habilitação,   nos   termos   do   art.
 313,   I,   e   §§   1º   e   2º,   do   CPC/2015,   segundo   o
qual,   em   caso   de   óbito   do   autor,   o   processo   ficará
  suspenso,   pelo   prazo   máximo   de   6   meses,   para   que
seja   regularizada   a   legitimidade   processual.
- **Item 5 (texto oficial):** No   mais,   o   acórdão   embargado   explicitou   de   forma
 clara   os   motivos   pelos   quais   não   decorreu,   na
hipótese   dos   autos,   o   prazo   decadencial   previsto   no
art.   23   da   Lei   12.016/2009,   consignando   que,   enquanto
 não   publicado   no   Diário   Oficial   o   ato   de   cassação
da   anistia   concedida   ao   impetrante,   não   se   inicia   a
 contagem   do   prazo   decadencial   para   impetração   do
mandado   de   segurança   objetivando   a   manutenção   de   seu
benefício,   mesmo   porque   não   é   razoável   se   impor   ao
anistiado   ajuizar   uma   ação   a   cada   ato   supostamente
arbitrário   praticado   no   curso   do   processo
administrativo.   Logo,   não   resta   caracterizada   a
decadência   do   direito   de   impetrar   o   mandado   de
segurança   para   impugnar   o   ato   anulatório   da   anistia.
- **Item 6 (texto oficial):** Constata-se,   portanto,   que   a   parte   embargante
pretende   renovar   a   discussão   acerca   de   questão   que
já   foi   decidida   de   maneira   fundamentada,   o   que   não
é   possível   por   meio   dos   embargos   de   declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever   as   matérias   aqui   alegadas   acarretaria
rediscutir   entendimento   já   manifestado   e   devidamente
embasado.   Os   embargos   declaratórios   não   se   prestam   à
inovação,   à   rediscussão   da   matéria   tratada   nos   autos
ou   à   correção   de   eventual   error   in   judicando.
- **Item 8 (texto oficial):** Suspende-se   a   tramitação   do   presente   feito   pelo
prazo   de   três   meses,   a   fim   de   que   haja   a
regularização   processual   do   polo   ativo   da   demanda.
9   .   Embargos   de   declaração   da   UNIÃO   rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
INTERNO   NO   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   ANISTIA.   MILITAR.
DECADÊNCIA   PARA   IMPETRAÇÃO   NÃO   CONFIGURADA.   NULIDADE   DO
 PROCEDIMENTO   REVISIONAL,   POR   VÍCIO   DE   FORMA.   OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.   FALECIMENTO   DO   IMPETRANTE   NO   CURSO   DA
DEMANDA.   SUSPENSÃO   DO   FEITO   PELO   PRAZO   DE   TRÊS   MESES
  PARA   HABILITAÇÃO   DO   ESPÓLIO   OU   DOS
HERDEIROS/SUCESSORES.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   DA   UNIÃO
REJEITADOS.
1.   O   inconformismo   da   parte   embargante   não   se   amolda
  aos   contornos   da   via   dos   embargos   de   declaração,
previstos   no   art.   1.022   do   CPC/2015,   porquanto   o
acórdão   ora   combatido   não   padece   de   vícios   de
omissão,   contradição,   obscuridade   ou   erro   material,   não
 se   prestando   o   manejo   de   tal   recurso   para   o   fim
de   rediscutir   os   aspectos   jurídicos   anteriormente
debatido
2.   Após   a   concessão   da   segurança   para   anular   o
procedimento   instaurado   pela   Portaria   3.076,   de
18/12/2019,   que   determinou   a   realização   de   revisão   das
  anistias   concedidas   com   fundamento   na   Portaria
1.104/GM-3/1964,   a   União   postula,   nos   presentes
aclaratórios,   a   extinção   do   feito   em   virtude   do
falecimento   da   parte   impetrante   no   curso   da   ação.
3.   Todavia,   segundo   entendimento   consolidado   nesta   Corte
  Superior,   a   despeito   do   falecimento   do   beneficiário
ter   ocorrido   no   curso   da   ação   mandamental,   o
reconhecimento   da   condição   de   anistiado   político   e   os
 benefícios   dessa   condição   possuem   caráter   indenizatório,
 integrando,   então,   o   patrimônio   jurídico   do   espólio,
após   o   óbito   do   anistiado.   Desta   forma,   se   integram
 o   patrimônio,   o   espólio   ou   os   herdeiros   possuem
legitimidade   para   integrar   o   polo   ativo   da   demanda,
desde   que   devidamente   habilitados.   A   propósito,   citam-se
  os   recentes   julgados:   AgInt   no   MS   n.   24.122/DF,
Rel.   Ministra   Regina   Helena   Costa,   Primeira   Seção,
julgado   em   3/5/2022,   DJe   de   5/5/2022,   AgInt   na   ExeMS
  n.   15.610/DF,   Rel.   Ministro   Benedito   Gonçalves,
Primeira   Seção,   julgado   em   2/3/2021,   DJe   de   4/3/2021.
4.   Logo,   descabe   cogitar-se   a extinção   do   mandamus   nos
  moldes   pretendidos   pela   embargante,   sem   que   antes
seja   determinada   a   intimação   do   espólio,   de   quem   for
  seu   sucessor   ou,   se   for   o   caso,   dos   herdeiros,
para   que   promovam   a   habilitação,   nos   termos   do   art.
 313,   I,   e   §§   1º   e   2º,   do   CPC/2015,   segundo   o
qual,   em   caso   de   óbito   do   autor,   o   processo   ficará
  suspenso,   pelo   prazo   máximo   de   6   meses,   para   que
seja   regularizada   a   legitimidade   processual.
5.   No   mais,   o   acórdão   embargado   explicitou   de   forma
 clara   os   motivos   pelos   quais   não   decorreu,   na
hipótese   dos   autos,   o   prazo   decadencial   previsto   no
art.   23   da   Lei   12.016/2009,   consignando   que,   enquanto
 não   publicado   no   Diário   Oficial   o   ato   de   cassação
da   anistia   concedida   ao   impetrante,   não   se   inicia   a
 contagem   do   prazo   decadencial   para   impetração   do
mandado   de   segurança   objetivando   a   manutenção   de   seu
benefício,   mesmo   porque   não   é   razoável   se   impor   ao
anistiado   ajuizar   uma   ação   a   cada   ato   supostamente
arbitrário   praticado   no   curso   do   processo
administrativo.   Logo,   não   resta   caracterizada   a
decadência   do   direito   de   impetrar   o   mandado   de
segurança   para   impugnar   o   ato   anulatório   da   anistia.
6.   Constata-se,   portanto,   que   a   parte   embargante
pretende   renovar   a   discussão   acerca   de   questão   que
já   foi   decidida   de   maneira   fundamentada,   o   que   não
é   possível   por   meio   dos   embargos   de   declaração.
7.   Rever   as   matérias   aqui   alegadas   acarretaria
rediscutir   entendimento   já   manifestado   e   devidamente
embasado.   Os   embargos   declaratórios   não   se   prestam   à
inovação,   à   rediscussão   da   matéria   tratada   nos   autos
ou   à   correção   de   eventual   error   in   judicando.
8.   Suspende-se   a   tramitação   do   presente   feito   pelo
prazo   de   três   meses,   a   fim   de   que   haja   a
regularização   processual   do   polo   ativo   da   demanda.
9   .   Embargos   de   declaração   da   UNIÃO   rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96011a4ccfb6c9e3187b0ecf147f3376f59aeb5b47b87cb4fb557f58134e96ef
- **SHA-256 do comentário:** 840164acb9b96d280992a0cfa3946dd4c12a50211e5552455a86e67a6b65328c
