# Registro público: STJ — 2207221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c8804822310f3fce1085d1bc9bf30dde617cf2d7d3f313589e833398b37347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953386
- **Número de registro na fonte:** 202501218032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia
envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida
de proteção de acolhimento institucional.
3. Na sentença, o Juí zo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar,
aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do
poder familiar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii)
saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva
obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA,
configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos
genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a
alegação de cerceamento pela ausência de audiência.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após
a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8.
O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque
o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se
viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas
súmulas aplicadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
§ 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II;
CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n.
920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia
envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida
de proteção de acolhimento institucional.
3. Na sentença, o Juí zo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar,
aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do
poder familiar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii)
saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva
obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA,
configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos
genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a
alegação de cerceamento pela ausência de audiência.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após
a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8.
O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque
o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se
viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas
súmulas aplicadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
§ 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II;
CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n.
920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83c8804822310f3fce1085d1bc9bf30dde617cf2d7d3f313589e833398b37347
- **SHA-256 do comentário:** 9d18794b723f1179066c4de2210c5bc1d5088019ea44052671e54137a7c6c7b4
