{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127253,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e","registro_original":{"id_fonte":"953387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958300","numero_registro":"202102816541","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\nEM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO\nCPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento,\nque deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente,\nmantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento.\r2.\nA controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com\ndiscussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não\nhomologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e\ncontradição no acórdão dos embargos de declaração.\r3. A Corte de\norigem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação\ndo acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente\ncom base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento,\nprovido o agravo em parte.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §\n1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de\nargumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve\nnegativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de\ntese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao\nart. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre\nprescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao\nreconhecimento da prescrição intercorrente.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e\n1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da\nprescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela\ninexistência de omissão e contradição.\r5. Afastou-se a prescrição\nintercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015\ne na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5,\nI, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n.\n7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual\ne das datas de inércia.\r7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por\nestar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no\nREsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial conhecido em parte e\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §\n1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria\ne afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de\nfatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a tese firmada no REsp\n1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do\nCPC.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV,\n1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5\nI.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\nREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, julgados em 22/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b90e6b914c507dd969a6d8fdad2705538f91a1d924ed8b5e387894d7fea737bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
