# Registro público: STJ — 1958300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953387
- **Número de registro na fonte:** 202102816541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, val…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO
CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento,
que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente,
mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento.
2.
A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com
discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não
homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e
contradição no acórdão dos embargos de declaração.
3. A Corte de
origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação
do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente
com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento,
provido o agravo em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §
1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve
negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de
tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao
art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre
prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e
1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da
prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela
inexistência de omissão e contradição.
5. Afastou-se a prescrição
intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015
e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5,
I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n.
7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual
e das datas de inércia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no
REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §
1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria
e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de
fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp
1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV,
1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958300/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento, provido o agravo em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela inexistência de omissão e contradição. 5. Afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5, I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual e das datas de inércia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV, 1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 953387, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.958.300, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 09de4259d99c185f74f1338f92d96f4c915aaf958c06b07ba0d0ab5db8a0d3d3
- **SHA-256 do registro documental:** 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958300%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e
- **SHA-256 do comentário:** e5a620bdd96355cf34de03c5fd462dae564eef9cef591c3115a09c7f3e88d1e3
