{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127256,"origem":"stj","sha256_origem":"9c98bc3e98d61fc3899060368f4877da77a54d6038ae7d0c6f72b0b860228836","registro_original":{"id_fonte":"953390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017837","numero_registro":"202202420674","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA LIMITAR\nJUROS PACTUADOS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em\nagravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a\nrejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao\nrecurso.\r2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de\npré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios\nfixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de\nsentença.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da\nexceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e\nconcluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve\nser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não\nprovidos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão:\n(i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o\nart. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio\nde exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a\nnulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas\ndemais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii)\nsaber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR\nquanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de\npré-executividade sem dilação probatória.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4.\nA exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar\ncláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada;\neventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos\ndo art. 966, § 4º, do CPC.\r5. Não há similitude fática com o\nparadigma apontado; tratando-se de título executivo judicial\ndecorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a\nexceção não se presta a controle revisional de cláusulas,\naplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6.\nRecurso especial conhecido em parte e desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A exceção de pré-executividade não se presta a\ndesconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado\njudicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação\nprópria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de\npré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa\njulgada.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC,\narts. 184 e 406.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cd4a09d5534106110df6390d14eab4657b8284158c899a2f8000412adfd7b93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c98bc3e98d61fc3899060368f4877da77a54d6038ae7d0c6f72b0b860228836","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
