# Registro público: STJ — 2017837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c98bc3e98d61fc3899060368f4877da77a54d6038ae7d0c6f72b0b860228836

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953390
- **Número de registro na fonte:** 202202420674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA LIMITAR JUROS PACTUADOS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios fixados em acordo homologado judicialmente no cumprime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA LIMITAR
JUROS PACTUADOS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao
recurso.
2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de
pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios
fixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da
exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e
concluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve
ser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não
providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o
art. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio
de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a
nulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas
demais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR
quanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de
pré-executividade sem dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar
cláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada;
eventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos
do art. 966, § 4º, do CPC.
5. Não há similitude fática com o
paradigma apontado; tratando-se de título executivo judicial
decorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a
exceção não se presta a controle revisional de cláusulas,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta a
desconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado
judicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação
própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de
pré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa
julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC,
arts. 184 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.017.837 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017837/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios fixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e concluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve ser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o art. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a nulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas demais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR quanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar cláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada; eventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. Não há similitude fática com o paradigma apontado; tratando-se de título executivo judicial decorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a exceção não se presta a controle revisional de cláusulas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta a desconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado judicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC, arts. 184 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953390, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.017.837, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d6df4a131b3603d3242e8834340b1a0daaeb6ff663919070ddcc5c02b5dfc48
- **SHA-256 do registro documental:** 9c98bc3e98d61fc3899060368f4877da77a54d6038ae7d0c6f72b0b860228836
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017837%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c98bc3e98d61fc3899060368f4877da77a54d6038ae7d0c6f72b0b860228836
- **SHA-256 do comentário:** adebc07c6a11423a8ef4c17117079d074a4106b383c9ef270fba5023a65acfee
