{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127261,"origem":"stj","sha256_origem":"73e842584c42a51c9017ad71fa050af30670d0ee84c07596eb37b9f670c159e7","registro_original":{"id_fonte":"953400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231217","numero_registro":"202500903563","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE\nEVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO\nTRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA.\r1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e\nfundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do\nalimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela\ncompatibilidade do valor fixado com o trinômio\nnecessidade-possibilidade-proporcionalidade.\r2. Não cabe, em recurso\nespecial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).\r3. O\npatrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de\naferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a\nbase de cálculo direta da pensão.\r4. Inexistente omissão no acórdão\nrecorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.\r5. A\ndivergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos\npelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\r6.\nRecurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53ced8f515556fce50f1c22e1d2ab58b75569bddb2bf5e9a558ec99ab92d3c9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
