# Registro público: STJ — 2230511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f888d7fcf807787989b0eb7bc9abd5b38b3b1f4c191bd6cbc82c7c30d8273ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE CÁLCULO. NÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualifi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE
CÁLCULO. NÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE
NO PROVEITO ECONÔMICO.
1. "A exigência de apresentação de planilha
de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do
CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a
conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado,
excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de
execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de
planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração
qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
27/3/2023).
2. Nos casos de exclusão de executado por reconhecimento
de ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido, de forma
proporcional ao número de executados. Precedentes.
3. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
