# Registro público: STJ — 2231215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5987b9e41111d24e10a643c788d5d90f38a5916522489d1d93d9c3364b8e42a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas promovida pelo alimentante, visando a fiscalizar a destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de indícios de malversação dos recursos. 3. Admissibilidade da ação de exigir contas que é excepcional, dependendo da indicação de conduta que possa representar utilização inadequada dos alimentos. 4. Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o reexame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de exigir contas promovida
pelo alimentante, visando a fiscalizar a destinação dos valores
pagos a título de pensão alimentícia.
2. Extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, diante da
inexistência de indícios de malversação dos recursos.
3.
Admissibilidade da ação de exigir contas que é excepcional,
dependendo da indicação de conduta que possa representar utilização
inadequada dos alimentos.
4. Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório.
5. Recurso especial a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** 5987b9e41111d24e10a643c788d5d90f38a5916522489d1d93d9c3364b8e42a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

