{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127264,"origem":"stj","sha256_origem":"de9f0f106f8fd59b09826ba55fb116fa1eeced97e6c36198e1985d17c7fbda61","registro_original":{"id_fonte":"953403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236178","numero_registro":"202503757707","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO\nEM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO\nNECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO.\nAUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE\nECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nEXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\r1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao\nbinômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de\nalteração significativa na situação econômica das partes (arts.\n1.694, § 1º, e 1.699 do CC).\r2. O acórdão recorrido concluiu, com\nfundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do\npercentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as\nnecessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do\nalimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos.\r3. A\nmera constituição de nova família não autoriza, por si só, a\ndiminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova\nefetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da\npaternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226,\n§ 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança\ne do Adolescente).\r4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5aa5614ce71990603ec63bf1037f2017afdbb040e5971523fef407412a77e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
