# Registro público: STJ — 1462492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953404
- **Número de registro na fonte:** 201401544730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. SÚMULA 278 /STJ. 1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO.
SÚMULA 278 /STJ.
1. O recurso especial que suscita violação do art.
535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua
fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. O
termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral (Súmula nº 278/STJ).
3. Assentada a premissa fática de que a
data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão
da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o
requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso
do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º,
II, "b" do Código Civil.
4. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, para declarar a
prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicadas as demais
alegações , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.462.492 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1462492/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 3. Assentada a premissa fática de que a data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. 4. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 953404, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.462.492, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 022b0810ada499097e3bbc04a1e834dd5ccb68f6eb5dba0d9abab15131cacda4
- **SHA-256 do registro documental:** 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1462492%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1462492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71
- **SHA-256 do comentário:** 868137432b7282e2eda42e2b78f0289e65d790c6ac679e9e651893f79c4b4a22
