{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12727,"origem":"stj","sha256_origem":"8526a78b029c8f38dd40a327a2193d3adb3e62117a69cc763818d0f4e102a46f","registro_original":{"id_fonte":"000823609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1634162","numero_registro":"201602781806","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do\ndissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do\nCPC/2015 e 266 do RISTJ.\n3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência\npretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado,\n\"[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto\nda decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à\nUnião não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado,\ndeveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso\na cargo de quem ficou vencido\" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os\njulgados paradigmas assentam: \"Interposto recurso especial pelo\nagravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as\nalegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no\njulgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais\nfundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie\" (AgRg nos\nEREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,\nDJe 17/12/2010), bem como: \"Reagitado o fundamento nas contrarrazões\nao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado\no fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ,\nno julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as\ndemais teses de defesa suscitadas na origem\" (EREsp 595.742/SC,\nRelator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa\nevidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema\npreclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que\nimpusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema\nem testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso\ncabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos\nparadigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem\napreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso\nespecial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras\nfáticas díspares.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35783790985a92af93edd490300157ddb256f98066c75e49f23aed998724b45c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
