{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127270,"origem":"stj","sha256_origem":"452db95fdbd940a9f6a832da1fa67cafd52d7a0ba8d09a785cb3d968e403d205","registro_original":{"id_fonte":"953418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242217","numero_registro":"202203511780","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA\nIMPREVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.\nACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\nmanifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral\nsolução da lide.\r2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão\ndos contratos, em razão da pandemia, não constitui decorrência\nlógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato\ne a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera\nprocessual -, especialmente quando o evento superveniente e\nimprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do\nfornecedor.\r3. Os princípios da função social e da boa-fé contratual\n\"devem ser sopesados nesses casos com especial rigor, a fim de bem\ndelimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator\nestrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto\npelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que\nevidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma\ndas partes\" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).\r4. No\ncaso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte\nconsiderável do currículo é formada por aulas práticas, a\ncontinuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por\nvia remota, durante a Pandemia da covid-19, compromete o equilíbrio\nfinanceiro do contrato - fator que legitima a pretensão de\nrevisão.\r5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f70084a4bd735cdc67aba34615d1b2f2316145a187ff3da2869d0ac947096ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
