{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12728,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6e90fef68842bc68da9cc031466aa9ea80f339dbf5c3e43f697ad3465c8b8c","registro_original":{"id_fonte":"000823759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897591","numero_registro":"202101458534","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.\nOPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de\ncorreção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de\nServiço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução\nde mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330,\ninciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de\nmanifestação para adequar o valor da causa, \"que deve ser\nindividualizado por autor para fins de definição de competência,\nmesmo no caso de litisconsórcio ativo facultativo.\" No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Ao caso em mesa, compete à Corte Especial tão somente a análise\ndo dissídio no tocante aos paradigmas emanados pela Corte Especial e\npela Terceira e Quarta Turmas: EDcl no Agravo em Recurso Especial n.\n405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n.\n1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro\nHerman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010; e AgInt no Recurso\nEspecial n. 1.698.699 - PR (2017/0143687-2) - Terceira Turma - Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva - Data do Julgamento: 6/2/2018 e,\nem relação a estes, o reclamo não merece conhecimento.\nIII - De qualquer sorte, existindo posicionamento firmado da própria\nCorte Especial sobre o tema como adiante se verá, dispensável a\nprovidência do art. 266, do RISTJ vez que a orientação adotada pela\njurisprudência desta Corte é de que ?não há necessidade da cisão de\njulgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com\nremessa à seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e\na suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras\nseções\" (EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Corte Especial, DJe\n09/08/2021), como ocorre na hipótese dos autos.\nIV - Prosseguindo, os embargos de divergência, recurso de\nfundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre\nórgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior\nTribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo\ntribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a\njurisprudência do tribunal.\nV - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente\nquando indicada e comprovada a existência de divergência interior no\ntribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual\n(CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp).\nVI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.\nNão cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.\nVII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da\nPrimeira Turma com outros prolatados em 2010 e 2014 (EDcl no Agravo\nem Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma\n- Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014;\nRecurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial\n- Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010),\nportanto há mais de oito e doze anos, não demonstrando que a\ndivergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp\n1806207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 09/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe\n15/05/2020.\nVIII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade,\ndeixou a parte embargante de atender ao requisito formal da\ndemonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos\nfracionários do tribunal trataram de forma desigual questões\njurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1430325/PE,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe\n06/12/2019 e AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe\n25/10/2019.\nIX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero\ncolacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo\npormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando\ntão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma\nexpressa qual a similitude fática existente.\nX - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se\ndesincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos\npresentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos\nparadigmáticos.\nXI - Por fim, de se mencionar recente pronunciamento da Corte\nEspecial no exato sentido do acórdão embargado à medida em que\napenas admitiu a existência de possível argumentos autônomos\npassíveis de impugnação quando o recurso não seja atinente ao Agravo\nprevisto ao art. 932, inc. III, do NCPC. Veja-se: EREsp 1424404/SP,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001 ART:00932\n        INC:00003 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CISÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESNECESSIDADE -\nTESE ÚNICA - DIVERGÊNCIA COM OUTROS ÓRGÃO JULGADORES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO\nPARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIADE\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ\n(IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"debfab06c32d2050fbfccaf91a9975aacd951c71119489c80f253c1f6fac039e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
