# Registro público: STJ — 2238741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f108080ddb446468be3a34c146094294e3d0d644e1dd4aaae860d0fe756fdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953428
- **Número de registro na fonte:** 202501714168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. O art. 240, § 1º, do CPC prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito, contudo, é obstado quando o autor, agindo c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO
CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e
1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos
limites objetivos da matéria devolvida.
2. O art. 240, § 1º, do CPC
prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a
prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito,
contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece
os meios necessários para que se efetive a citação, conforme
prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes.
3. No presente
caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o
endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de
cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos
recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
4. Assim,
ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo
comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
5. Recurso
especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.741 do STJ: ação monitória e comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238741/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.238.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, comparecimento espontâneo e despacho que ordena a citação. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** cac69a933eadbd153e4d735a1198fbe8258796065e12cba6e2358625e6caa944
- **SHA-256 do registro documental:** 97f108080ddb446468be3a34c146094294e3d0d644e1dd4aaae860d0fe756fdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238741%2F)

