{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127281,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6c121f1cdc2c98d2a5b06e2474ed5b51d80c8a74d45ec26a5ea2eba63b8662","registro_original":{"id_fonte":"953429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245597","numero_registro":"202504588510","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO\nINICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC.\nILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO.\nRECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.\r1. O prazo de cinco\nanos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor\npara a manutenção de informações negativas em cadastros de\ninadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação,\ne não da data da inscrição. Precedentes.\r2. A inscrição realizada\nfora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial,\né indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja\nconfiguração prescinde de comprovação específica.\r3. Hipótese em que\no nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de\nsete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao\nlimite temporal fixado na legislação consumerista.\r4. Recurso\nespecial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a\nilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05edb1c2a909911d7f0a84099f991f92081684a5b19a8df63e9bf1c54933f1db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
