# Registro público: STJ — 2245597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6c121f1cdc2c98d2a5b06e2474ed5b51d80c8a74d45ec26a5ea2eba63b8662

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953429
- **Número de registro na fonte:** 202504588510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes. 2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. O prazo de cinco
anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
para a manutenção de informações negativas em cadastros de
inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação,
e não da data da inscrição. Precedentes.
2. A inscrição realizada
fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial,
é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja
configuração prescinde de comprovação específica.
3. Hipótese em que
o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de
sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao
limite temporal fixado na legislação consumerista.
4. Recurso
especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a
ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.245.597 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245597/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.245.597 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes e título executivo judicial. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd89306fea66e4070d7c4681be664c8a12882291deff6fcc423ad1d0629cb7a9
- **SHA-256 do registro documental:** eb6c121f1cdc2c98d2a5b06e2474ed5b51d80c8a74d45ec26a5ea2eba63b8662
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245597%2F)

