{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127283,"origem":"stj","sha256_origem":"5f742b70c5fe12640dd607ea0934ba1df9548d5da8a55f35db305286ad5c2b74","registro_original":{"id_fonte":"953431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235262","numero_registro":"202503710987","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO\nCIVIL. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM\nPARTE E NÃO PROVIDO.\r1. \"Quando a pretensão do consumidor é de\nnatureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo\ndecorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo\ndecadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de\nprescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a\npretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir\no prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02\" (REsp n.\n1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).\r2. Rever as conclusões do\nacórdão recorrido quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória\nensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).\r3.\nA alegada afronta ao art. 26, § 3º, do CDC, no tocante ao momento em\nque foram identificados os vícios ocultos do imóvel, não foi objeto\nde debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos\nde declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula\n211/STJ.\r4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não\nocorreu na hipótese.\r5. Recurso especial de que se conhece em parte\ne, nessa parte, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77e63aece234f0d659174b1bc286d43450a7013e8a37d4195d36007e4a85c6f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
