# Registro público: STJ — 2234851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6a787caf6b72f08ee118d05cb96cb6a30a401b3e375ce4fe7d1334629f0014

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953432
- **Número de registro na fonte:** 202503648990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI (INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA
DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI
(INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
(ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. "A instituição
hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço,
especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar".
(AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. No caso,
cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na
prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art.
14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes.
3. O recorrente, apesar de
intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente.
Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de
prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda.
4. Se as
questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf6a787caf6b72f08ee118d05cb96cb6a30a401b3e375ce4fe7d1334629f0014
- **SHA-256 do comentário:** 357d4b41cac581af531aa19a874df512014f4d92a8f0eab3f19d5f0804ed191a
