{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127285,"origem":"stj","sha256_origem":"df03665234337e99b5efa4d04eee6026998ab22295912bf8553fa9bf7495cb9f","registro_original":{"id_fonte":"953433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247506","numero_registro":"202203600530","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO\nVERIFICADA. REVELIA AFASTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta\nfundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo\nlegítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte.\r2. O\njulgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento\nda parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de\ndeclaração, sem que isso configure negativa de prestação\njurisdicional.\r3. O magistrado, destinatário da prova, pode\nindeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou\nprotelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os\ndocumentos são suficientes para a formação do seu convencimento,\nconforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da\npersuasão racional.\r4. A apresentação de contestação por curador\nespecial afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia\n(presunção de veracidade dos fatos).\r5. É inviável o conhecimento do\nrecurso especial quanto a dispositivos legais (arts. 249, 422 e 476\ndo CC) que não foram objeto de análise e pronunciamento pelo\nTribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.\r6. Agravo\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07c4b02de3d6704e6f697a17d09612e4b456d6b374cb62e5d32dfb0529a977a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
