{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127286,"origem":"stj","sha256_origem":"90f9eefc7bb48819b35e7122f1c8208d9e1de796753646cdd94d908517f09aff","registro_original":{"id_fonte":"953434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088800","numero_registro":"202503849310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR\nARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR\nBENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência\nda Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\r2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento\ndecorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de\nindenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros\nmoratórios.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os\njuros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção,\naplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e\nrejeitou a litigância de má-fé.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código\nCivil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação\npara resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii)\nsaber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por\nbenfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração\nadequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O\nacórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que\nfixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na\ncitação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do\nart. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF.\r6. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros\ndemandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local.\r7.\nO dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo\nanalítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 405 do Código\nCivil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros\nmoratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em\nreconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n.\n7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em\npremissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o\ncotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.\n255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula\nn. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.\n2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n17/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"008fd7ca75f628c90dd869b1b818bcabaa46fa1a4d847ea9478d9e9fcb4e0ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90f9eefc7bb48819b35e7122f1c8208d9e1de796753646cdd94d908517f09aff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
