{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127288,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac93fb07e613566be620287b306c1b2055c0c478132ed02018f855fb2395e2e","registro_original":{"id_fonte":"953436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303635","numero_registro":"202300436511","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA\nJURÍDICA DE DECISÃO QUE CANCELA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nPOR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.\nAPELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que cancelou incidente de cumprimento de sentença e\ndeterminou o prosseguimento da liquidação por arbitramento.\r2. O\nacórdão recorrido considerou que o ato judicial que reconheceu a\nausência de liquidez do título e determinou o cancelamento do\nincidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença,\nsendo cabível apelação como recurso adequado, e que a interposição\nde agravo de instrumento configurou erro grosseiro, não sendo\naplicável o princípio da fungibilidade recursal.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o ato\njudicial que cancela o incidente de cumprimento de sentença por\nausência de liquidez do título possui natureza de sentença ou de\ndecisão interlocutória; e (II) saber se o recurso cabível contra tal\ndecisão seria o agravo de instrumento ou a apelação.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, exige que a\nexecução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e\nexigível. A ausência de liquidez retira a aptidão do título para\nembasar o cumprimento de sentença.\r5. A decisão que reconhece a\niliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de\ncumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a\nrelação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas\nhipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC.\r6. O recurso cabível\ncontra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação,\nconforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado\nàs decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase\nexecutiva.\r7. A interposição de agravo de instrumento contra decisão\nque extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro,\nnão sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.\r8. O\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nque considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento\ncontra sentença que extingue o cumprimento de sentença.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e1a25db070abb5ca0bc23f5154ef59fb9dd04724a3a5ea0601a7bb00a7b38c49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
