{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12729,"origem":"stj","sha256_origem":"90823049bb5db7f40aa1b49f91be677ea2171ebee470fa6aeeff46c0a2b435da","registro_original":{"id_fonte":"000823908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835498","numero_registro":"201701790233","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua\nadmissibilidade na hipótese em que o mérito do acórdão embargado não\nfoi analisado devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que incide em\nrazão das particularidades de cada caso e indica a existência de\ncontrovérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é\ncabível por meio desse recurso.\n2. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto\nementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de\ndivergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento\ndesse recurso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 ART:00267","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 ART:01044"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ\n- INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1456391>>-SP\n(FALTA DE JUNTADA INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94778408f1caf928378799f4e69b535d0444239bcca6ae30c26e8bcf3a06a584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
