{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127294,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc2c2b7d8c3c4f0af5ae2d4977a0f416b3f8a7f4989a1550f99e392fb90c6ec","registro_original":{"id_fonte":"953442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522788","numero_registro":"202303753505","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.\nTERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de\nforma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da\ndívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo\ninicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que\npermanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou\nna data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.\r3. A\nantecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final\noriginalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos,\nsendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que\nnão pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução\nde seu crédito.\r4. A notificação do devedor ou a constituição em\nmora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida\nantecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco\ntemporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula\nao vencimento original da obrigação garantida.\r5. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc52f5166314d3ebb685dd196da4905af6c9bea6a3a64395af5351c275448eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
