# Registro público: STJ — 2522788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dc2c2b7d8c3c4f0af5ae2d4977a0f416b3f8a7f4989a1550f99e392fb90c6ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953442
- **Número de registro na fonte:** 202303753505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de
forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da
dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo
inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que
permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou
na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A
antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final
originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos,
sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que
não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução
de seu crédito.
4. A notificação do devedor ou a constituição em
mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida
antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco
temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula
ao vencimento original da obrigação garantida.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4dc2c2b7d8c3c4f0af5ae2d4977a0f416b3f8a7f4989a1550f99e392fb90c6ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

