# Registro público: STJ — 2535356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f49cfdecae7ab61248b147eef9777b090fcfaf7ab53110179deaf57ed6fad9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953444
- **Número de registro na fonte:** 202304596473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou
corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a
inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras,
nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que haja previsão
regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. O Tribunal de origem, com base
na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver
previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da
inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas
extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de
recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos
pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de
liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
4. A
resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai
a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à
recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da
distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9f49cfdecae7ab61248b147eef9777b090fcfaf7ab53110179deaf57ed6fad9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

