{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127300,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b1d18b12196a4cbfb42e1cc1a1706566fe479ca1ad740ce92913fd725f523d","registro_original":{"id_fonte":"953448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549571","numero_registro":"202400122970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nNEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de negócio\njurídico de compra e venda de veículo automotor, na qual o autor\nalegou ter sido vítima de estelionato ao vender seu veículo por meio\nde anúncio na internet, após receber imagem de suposto comprovante\nde TED e entregar o carro ao representante da empresa ré, sem\nreceber o preço ajustado. O autor pleiteou a anulação do negócio\njurídico, reaver a posse do veículo e impedir sua transferência até\no julgamento.\r2. A sentença julgou parcialmente procedentes os\npedidos da ação e da reconvenção, declarando a inexistência do\nnegócio jurídico de compra e venda, determinando o cancelamento do\ndocumento de transferência e a baixa de eventuais restrições, além\nde condenar o autor ao pagamento de R$ 47.500,00 ao réu, com\ncorreção desde o desembolso e juros a partir da intimação para\nresposta ao pedido reconvencional. Fixou sucumbência recíproca em\n50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a\ncompensação.\r3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao\nrecurso do autor, manteve o reconhecimento do pedido contraposto\ncomo reconvenção à luz dos princípios da instrumentalidade,\nceleridade e economia processual, afirmou que ambas as partes agiram\nsem cautelas diante de fraude de terceiro e, quanto à sucumbência,\njulgou procedente a ação principal para atribuir à ré o pagamento\ndas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, preservando\nna reconvenção a sucumbência recíproca.\r4. Há três questões em\ndiscussão: (I) saber se houve violação aos requisitos da reconvenção\nprevistos nos arts. 343, caput e § 1º, 292, 319, 320 e 329 do Código\nde Processo Civil; (II) saber se a condenação em danos materiais foi\nmantida sem comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em\nviolação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (III) saber\nse houve violação ao art. 139, I, do Código de Processo Civil, em\nrazão de tratamento processual desigual entre as partes.\r5. O\nacórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e\nadequada, concluindo que ambas as partes agiram sem as cautelas\nnecessárias à celebração e execução do negócio jurídico, permitindo\na prática de fraude por terceiro.\r6. O reconhecimento do pedido\ncontraposto como reconvenção foi realizado em conformidade com os\nprincípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia\nprocessual, não havendo violação aos dispositivos do Código de\nProcesso Civil mencionados pelo recorrente.\r7. A condenação em danos\nmateriais foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não\nhavendo violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.\r8. Não\nse verificou tratamento desigual entre as partes, sendo a decisão do\nTribunal de origem compatível com os princípios da igualdade e da\nproporcionalidade.\r9. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b304dcde00293ddea27ee1129e8d1d9a620428bcf2b2991575f1dc220781753b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
