{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127301,"origem":"stj","sha256_origem":"864576fb918a40055ed6210e769710d6aa9ebac2dd76bf672a80b410d2b1820a","registro_original":{"id_fonte":"953449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554191","numero_registro":"202400157746","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.\nCONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE\nASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial\ninterposto com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, em ação declaratória de inexistência de\nrelação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de\ntaxas condominiais, além de pretensão de regularização de\nfornecimento de água potável.\r2. O Tribunal de origem reconheceu\ntratar-se de \"condomínio de fato\" e, por maioria, deu parcial\nprovimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o\nfornecimento de água, consignando que a associação não poderia se\ntransformar em concessionária de serviço público e que os autores\ndeveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no\nmais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas.\r3.\nEmbargos de declaração opostos pelos recorrentes foram\nrejeitados.\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte\nde água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de\nbem público e essencial, e se é possível a manutenção do\nabastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a\ncobrança de taxas condominiais por associação de moradores,\nconsiderada \"condomínio de fato\", é válida, à luz do direito à livre\nassociação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição\nFederal.\r5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII\ne XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se\ncaracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar\no indivíduo a ela se associar.\r6. O Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de\nmanutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não\nassociados ou aqueles que a elas não aderiram.\r7. A aquisição\nimobiliária na área de atuação da associação não implica filiação\nassociativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das\ncotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos.\r8.\nA associação de moradores não pode ser considerada concessionária de\nserviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o\nfornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios\npróprios para suprir suas necessidades individuais de\nabastecimento.\r9. O acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de\nmanutenção por associações de moradores a não associados ou não\nanuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.\r10.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f82b952c6378ca6b664d62ce95ac076dc5baf0f5cf0ca9c7bf4e9ebbd6b9e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
