# Registro público: STJ — 2554191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 864576fb918a40055ed6210e769710d6aa9ebac2dd76bf672a80b410d2b1820a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável. 2. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE
ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de
taxas condominiais, além de pretensão de regularização de
fornecimento de água potável.
2. O Tribunal de origem reconheceu
tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial
provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o
fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se
transformar em concessionária de serviço público e que os autores
deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no
mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas.
3.
Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte
de água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de
bem público e essencial, e se é possível a manutenção do
abastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a
cobrança de taxas condominiais por associação de moradores,
considerada "condomínio de fato", é válida, à luz do direito à livre
associação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição
Federal.
5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII
e XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se
caracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar
o indivíduo a ela se associar.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou aqueles que a elas não aderiram.
7. A aquisição
imobiliária na área de atuação da associação não implica filiação
associativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das
cotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos.
8.
A associação de moradores não pode ser considerada concessionária de
serviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o
fornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios
próprios para suprir suas necessidades individuais de
abastecimento.
9. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de
manutenção por associações de moradores a não associados ou não
anuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
10.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 864576fb918a40055ed6210e769710d6aa9ebac2dd76bf672a80b410d2b1820a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

