# Registro público: STJ — 2544579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e5d9c98bff0c11cea164c62d6d83cbc181d6c08901073f4cbb375cc44c75bf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953450
- **Número de registro na fonte:** 202400071239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juíz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos
apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários,
demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são
suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título
executivo, conforme o art. 700 do CPC.
2. A ausência de contrato
escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde
que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo
de probabilidade acerca do direito alegado.
3. A pretensão recursal
do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de
prequestionamento dos artigos 319 e 320 do CPC impede sua análise em
sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
