{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127304,"origem":"stj","sha256_origem":"6716ec904c4ac8a76107f084972aa4851f15eabf0cad1583442cb0f47bbd452a","registro_original":{"id_fonte":"953452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555961","numero_registro":"202400207823","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL\nEM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\r1. Agravo interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea \"a\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a\nimprocedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa\nimobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de\narruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de\ndescumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal\n154/2008.\r2. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente,\nconsiderando que o projeto do loteamento foi aprovado pela\nMunicipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento\nexterno por razões ambientais, prevalecendo o interesse público. O\njuiz afastou a possibilidade de impor obrigações ao Município, que\nnão integra o polo passivo, e indeferiu a pretensão alternativa de\nexecução da obra pela autora às suas expensas.\r3. O acórdão\nrecorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve a\nimprocedência da ação pelos mesmos fundamentos da sentença e negou\nprovimento ao recurso, aplicando o Tema 1076 do STJ e fixando\nhonorários advocatícios em 11% do valor da causa.\r4. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em\nrazão da restrição à produção de provas, especialmente a prova\ntécnica pericial ambiental; (ii) saber se houve desrespeito às\nregras e prerrogativas relativas à sustentação oral em julgamento\nvirtual; e (iii) saber se houve inobservância dos requisitos legais\ndo parcelamento do solo urbano previstos na Lei 6.766/1979 e na Lei\nComplementar municipal 154/2008.\r5. O Tribunal de origem fundamentou\nadequadamente que a produção de outras provas, incluindo a prova\ntécnica pericial ambiental, era prescindível para a solução da\ncontrovérsia, considerando que o julgamento antecipado da lide não\nconfigurou cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio\nda economia processual.\r6. A jurisprudência do STJ consolidou o\nentendimento de que o julgamento virtual não configura cerceamento\nde defesa, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da\nampla defesa, sendo desnecessária a realização de julgamento\npresencial.\r7. O acórdão recorrido está fundamentado em razões\nconstitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula\n126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o\nacórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de ambas as\nnaturezas e não há interposição simultânea de recurso\nextraordinário.\r8. A dispensa do arruamento externo foi devidamente\njustificada pela Municipalidade com base em razões ambientais,\nprevalecendo o interesse público sobre o privado, em conformidade\ncom o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente\nequilibrado.\r9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.\r.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45b00fc65d2347d47c714069dfbc7bedb5ab99bb03dd73adecfc5cebc9776085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6716ec904c4ac8a76107f084972aa4851f15eabf0cad1583442cb0f47bbd452a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
