# Registro público: STJ — 2555961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6716ec904c4ac8a76107f084972aa4851f15eabf0cad1583442cb0f47bbd452a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953452
- **Número de registro na fonte:** 202400207823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de descumprime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa
imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de
arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de
descumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal
154/2008.
2. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente,
considerando que o projeto do loteamento foi aprovado pela
Municipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento
externo por razões ambientais, prevalecendo o interesse público. O
juiz afastou a possibilidade de impor obrigações ao Município, que
não integra o polo passivo, e indeferiu a pretensão alternativa de
execução da obra pela autora às suas expensas.
3. O acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve a
improcedência da ação pelos mesmos fundamentos da sentença e negou
provimento ao recurso, aplicando o Tema 1076 do STJ e fixando
honorários advocatícios em 11% do valor da causa.
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da restrição à produção de provas, especialmente a prova
técnica pericial ambiental; (ii) saber se houve desrespeito às
regras e prerrogativas relativas à sustentação oral em julgamento
virtual; e (iii) saber se houve inobservância dos requisitos legais
do parcelamento do solo urbano previstos na Lei 6.766/1979 e na Lei
Complementar municipal 154/2008.
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente que a produção de outras provas, incluindo a prova
técnica pericial ambiental, era prescindível para a solução da
controvérsia, considerando que o julgamento antecipado da lide não
configurou cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio
da economia processual.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que o julgamento virtual não configura cerceamento
de defesa, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessária a realização de julgamento
presencial.
7. O acórdão recorrido está fundamentado em razões
constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula
126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de ambas as
naturezas e não há interposição simultânea de recurso
extraordinário.
8. A dispensa do arruamento externo foi devidamente
justificada pela Municipalidade com base em razões ambientais,
prevalecendo o interesse público sobre o privado, em conformidade
com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6716ec904c4ac8a76107f084972aa4851f15eabf0cad1583442cb0f47bbd452a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555961 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6716ec904c4ac8a76107f084972aa4851f15eabf0cad1583442cb0f47bbd452a
- **SHA-256 do comentário:** 0209032de189f203cf2c0fc047d33eeeded03c3ff798cbfe888714528473d558
