{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127305,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb53e14aa07d9ec652cdf0da89fdf7a6acd1b9fd0526cf35e66d477a8e85db8","registro_original":{"id_fonte":"953453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579661","numero_registro":"202400634333","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES\nPAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nAGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\r1.\nAgravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais\ninterpostos com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com\nreintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por\npessoa jurídica em face de compromissários-compradores de lote\nurbano.\r2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente a ação, determinando a rescisão do contrato, a\nreintegração de posse à autora após devolução de 50% dos valores\npagos pelos réus, e condenação ao pagamento de custas e honorários\nadvocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Embargos\nde declaração foram rejeitados.\r3. O acórdão recorrido afastou as\npreliminares, reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205\ndo Código Civil, manteve a rescisão contratual, fixou a retenção em\n25% das parcelas pagas (devolução de 75%), afastou a indenização por\nbenfeitorias e acessões por ausência de boa-fé, rejeitou a\nindenização pela fruição e majorou os honorários para 11% sobre o\nvalor a ser restituído.\r4. Há diversas questões em discussão: (i)\nsaber se a retenção de 25% dos valores pagos é compatível com os\nprincípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem\ncausa; (ii) saber se é devida a indenização por benfeitorias e\nacessões, considerando a boa-fé dos compradores; (iii) saber se é\ncabível a indenização pela fruição do imóvel durante a\ninadimplência; (iv) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos nos\nembargos de declaração; (v) saber se a decisão foi desproporcional\nao majorar a devolução para 75% e limitar a retenção a 25%; (vi)\nsaber se houve enriquecimento sem causa da vendedora ao receber\nimóvel edificado sem indenização; (vii) saber se a autora seria\nresponsável pelo pagamento de IPTU durante a ocupação dos\ncompradores; (viii) saber se a reintegração de posse foi deferida\nsem prova de domínio ou regularização do loteamento; (ix) saber se o\nprazo prescricional aplicável seria quinquenal ou decenal.\r5. O\nacórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e\nadequada, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento\ndos recursos especiais.\r6. A retenção de 25% dos valores pagos pelos\ncompradores inadimplentes é compatível com os princípios da boa-fé\nobjetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, abrangendo\ndespesas administrativas, tributárias e comerciais decorrentes da\nrescisão contratual.\r7. A indenização por benfeitorias e acessões\nfoi corretamente afastada, considerando a ausência de boa-fé dos\ncompradores, que se encontravam inadimplentes há mais de 12 anos.\r8.\nA indenização pela fruição do imóvel foi rejeitada, pois a retenção\nde 25% das parcelas pagas, aliada ao retorno do imóvel à autora, é\nsuficiente para ressarcir os prejuízos sofridos.\r9. O prazo\nprescricional decenal foi corretamente aplicado, conforme o art. 205\ndo Código Civil, considerando que a pretensão da autora está fundada\nem direito de rescisão contratual decorrente de contrato de natureza\npessoal.\r10. Não houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC,\npois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para\nafastar as teses formuladas.\r11. O acórdão recorrido está em\nsintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça sobre a matéria.\r12. Agravos conhecidos para negar\nprovimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c840ec82187a4a24fcc4b0cafc0f72d84664e100ffc0cd9b77b2dc6fa536813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0eb53e14aa07d9ec652cdf0da89fdf7a6acd1b9fd0526cf35e66d477a8e85db8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
